Decisão TJSC

Processo: 5091215-55.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA QUANTO À EFICÁCIA EXECUTIVA DO CONTRATO. TÍTULO QUE NÃO CONTEMPLOU A

(TJSC; Processo nº 5091215-55.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066983 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5091215-55.2025.8.24.0000/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005126-21.2024.8.24.0014/SC DESPACHO/DECISÃO 1. A. A. G. interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação de execução de título extrajudicial nº 5005126-21.2024.8.24.0014, ajuizada em face de si por Florença Curitibanos Empreendimentos LTDA, afastou a alegada nulidade do título executivo e acolheu em parte a aventada impenhorabilidade de valores (evento 79, DESPADEC1 e evento 87, DESPADEC1, origem). Em suas razões (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois rejeitou indevidamente a exceção de pré-executividade apresentada; (ii) o título que embasa a ação executória, um Contrato de Promessa de Compra e Venda, carece de força executiva por ausência de documento essencial; (iii) o referido documento particular não cumpre o requisito do art. 784, inc. III, do CPC, pois não possui a assinatura de duas testemunhas; (iv) o contrato, aliás, sequer possui a assinatura do vendedor; (v) a ausência desses requisitos extrínsecos retira a exigibilidade do título; (vi) a execução é, portanto, nula; (vii) a decisão agravada também deve ser reformada na parte em que rejeitou a impenhorabilidade dos valores bloqueados no Banco Pan S/A, no total de R$ 464,32; (viii) o juízo a quo errou ao exigir prova de que o valor estava em conta poupança; e (ix) o Código de Processo Civil garante a impenhorabilidade de quantias até 40 salários mínimos, independentemente de estarem em conta corrente, poupança ou fundos de investimento. Postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie. Despicienda a intimação para contrarrazões. É o relatório. 2. Inicialmente, destaco que a ausência de intimação da parte agravada não configura nulidade, pois, como se verá adiante, o presente julgamento não importará em qualquer prejuízo à parte. A dispensa da apresentação das contrarrazões, registro, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior:  4. Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC” e “a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente” (temas 376 e 377). 5. Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6. A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. […] (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Assim, compreendo possível a dispensa do contraditório no particular, em favor da instrumentalidade de formas e da celeridade da prestação jurisdicional.  3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça. O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. Inicialmente, em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da execução por ausência de título executivo hábil. Argumenta que o contrato de compra e venda que embasa a execução não possui força executiva, pois não conta com as assinaturas de duas testemunhas, nem do próprio vendedor, desatendendo ao requisito formal previsto no art. 784, inc. III do Código de Processo Civil. A tese, todavia, não merece prosperar. No ponto, embora o art. 784, inc. III da Lei Processual Civil estabeleça que “são títulos executivos extrajudiciais: [...] o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”, a jurisprudência ter caminhado no sentido de mitigar a literalidade da exigência. Sobre a mitigação, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida [...]” (AgInt no AREsp n. 1.328.488/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 18/12/2018). No caso em tela, a agravante, ao apresentar a exceção de pré-executividade na origem, não nega a existência da relação jurídica ou a validade do negócio subjacente, atendo-se apenas ao vício formal (a ausência das firmas). Quanto à obrigação, compreendo que essa é incontroversa - pois não negada pela parte devedora - e pode ser demonstrada por outros meios, a ausência das testemunhas configura “mera irregularidade formal”, passível de convalidação, não sendo suficiente para afastar a executoriedade do título. Nesse trilhar, inclusive, já foi decidido por este Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA QUANTO À EFICÁCIA EXECUTIVA DO CONTRATO. TÍTULO QUE NÃO CONTEMPLOU A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO MITIGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DO INSTRUMENTO. PRESENÇA DE TESTEMUNHAS QUE TÊM POR ESCOPO AFERIR A EXISTÊNCIA E VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. NOTAS PROMISSÓRIAS VINCULADAS AO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA FIADORA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. IRRELEVÂNCIA. [...] ...A assinatura das testemunhas é um requisito extrínseco à substância do ato, cujo escopo é o de aferir a existência e a validade do negócio jurídico; sendo certo que, em caráter absolutamente excepcional, os pressupostos de existência e os de validade do contrato podem ser revelados por outros meios idôneos e pelo próprio contexto dos autos, hipótese em que tal condição de eficácia executiva poderá ser suprida. (REsp 1.438.399/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 05/05/2015) (AgInt no REsp 1870540 / MT, rel. Min. Raúl Araujo, DJe 1-10-2020). (TJSC, AI 5042524-44.2024.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, julgado em 18/02/2025). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. SUSTENTADA A NULIDADE DO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO VÍCIO - MERA IRREGULARIDADE FORMAL - DURANTE A TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DA FIRMA DAS TESTEMUNHAS QUANDO A OBRIGAÇÃO FOR INCONTROVERSA E PUDER SER DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. CÁLCULO REALIZADO PELO MÓDULO DISPONIBILIZADO PELO PRÓPRIO . PARTE QUE SEQUER INDICOU O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5042048-69.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 02/10/2025). No mais, em relação à ausência de assinatura do vendedor, tenho que o próprio ajuizamento da ação de execução, tendo como fundamento o referido contrato, constitui ato inequívoco de ratificação e aceitação dos termos contratuais, suprindo a irregularidade formal da falta de assinatura. Desse modo, não deve ser acolhida a apontada nulidade do título executivo extrajudicial. Seguidamente, quanto à apontada impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária, adianto que o ponto não comporta acolhimento. Necessário salientar que o princípio da responsabilidade patrimonial não é absoluto e sofre uma série de limitações legais por parte do Código de Processo Civil com o intuito de preservar a subsistência do devedor, estipulando alguns bens e valores reconhecidos como impenhoráveis, como é o caso dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, entre outros, salvo em caso de pagamento de prestação alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, bem como as cifras depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; No caso, a agravante invoca regra insculpida no art. 833, inc. X, do Códex Processual, clamando a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária que não superem o teto de 40 salários mínimos. Ocorre que, "em recente julgado a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sendo os valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras diversas da poupança, passíveis de impenhorabilidade somente quando, respeitado o teto de 40 salários mínimos, reste comprovado que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp. 1.660.671)" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5073869-62.2023.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). Aliás, eis a ementa do mencionado julgado: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. [...] 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Avulto que do extrato colacionado na origem, referente a conta bancária mantida junto ao Banco Pan (evento 47, Extrato Bancário4, origem), não há indicativo de que esse corresponda à sua conta poupança. Além disso, não houve comprovação por parte do executado de que guardava a verba bloqueada para sua subsistência, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PRETENSÃO AO DESBLOQUEIO COM FUNDAMENTO NO ART. 833, X, DO CPC. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO (OVERRULING) DO STJ, NO RESP N. 1.660.671/RS. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR O CARÁTER POUPADOR DO DINHEIRO DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA. DÍVIDA CONSTITUÍDA POR CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PERSEGUIÇÃO DO DÉBITO DESDE 2015. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONSTRIÇÃO, VIA BACENJUD, EM 2024, DO VALOR EM CONTA CORRENTE DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DEPOSITO POR MEIO DE PIX. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO PROCESSO. POUPANÇA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] 6. "'[...] não é aceitável que o devedor procure poupar recursos financeiros quando pré-existente dívida vencida e não paga, o que configura nítida intenção de frustrar o cumprimento de sentença. Assim, cabe ao devedor comprovar que os valores depositados se referem a créditos anteriores à constituição da dívida. 'Caso contrário, bastaria ao executado, em ato fraudulento, transferir recursos de sua conta corrente para uma conta de poupança e, com isso, livrar da iminência da penhora uma quantia de até 40 salários mínimos que estivesse depositada em sua conta-corrente, o que não pode ser admitido.' (Fredie Didier Jr. et ali, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, pág. 565, Podivm, 2009) [...]' (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2190161-74.2016.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior. Data do julgamento: 23.10.2017)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016048-30.2017.8.24.0000, de Caçador, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-11-2019). (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5030784-89.2024.8.24.0000, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2024). Logo, mantenho incólume o decisum objurgado. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, nego provimento ao recurso. assinado por MARCOS FEY PROBST, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066983v14 e do código CRC a778ad46. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCOS FEY PROBST Data e Hora: 12/11/2025, às 17:20:39     5091215-55.2025.8.24.0000 7066983 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas